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Na conhecida obra de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ada Pellegrini Grinover e Anna Cândida da Cunha Ferraz, 1 lê-se que as liberdades públicas são “direitos do homem que o Estado, através de sua consagração, transferiu do direito natural ao direito positivo”. Mas os próprios autores esclarecem que não há consenso doutrinário sobre o conceito de “liberdade pública” e mesmo sua classificação apresenta variações, segundo o critério preferido por cada autor.
Sobre o tema, já escrevemos: “Modernamente, as liberdades públicas aparecem como direitos naturais, devendo-se, porém, dar razão à parte da doutrina que insiste na necessidade de que tais liberdades sejam em qualquer sorte reconhecidas pelo direito positivo de modo a torná-las eficazes”. 2 De fato, como ensina Roger Bonnard: “On ne doit pas dire que telle liberté est un droit: on doit dire qu’elle est assortie d’un droit pour devenir effective”. 3
Há um expressivo consenso em que tais liberdades se originaram do direito natural, e conforme já escrevemos em outra sede, 4 elas “se caracterizaram, de início, pelo fato de se exteriorizarem em forma negativa, isto é, a elas deveria corresponder uma conduta “negativa” de parte dos terceiros, consistente na abstenção de entravar o exercício dessas liberdades. Por exemplo, a liberdade de locomoção pressupõe o poder de exigir que outrem se abstenha de entravar aquela movimentação”. Trata-se, como diz Jean Rivero, de uma segunda geração dos direitos do homem: “Ces nouveaux droits de l’homme, aus- si…
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