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Há um certo dissenso quanto a saber se terão as ações populares vicejado no direito intermédio. A lógica da história parece sinalizar no sentido negativo, ao menos se estivermos considerando a ação popular em sua conotação original. Ela se apresentava como uma emanação do status civitatis e pressupunha uma relação direta e imediata entre o cives e o Estado Romano, de tal forma que este último recepcionava, de bom grado, as iniciativas individuais em prol da boa gestão da coisa pública: “Eam popularem actionem dicimus, quae suum jus populi tuetur”, no conhecido conceito de Paulo (“dizemos popular a ação que tutela o direito próprio do povo”). Naturalmente, uma tal simbiose cidadão- Estado não deve ter …
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