No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Há consenso doutrinário em que no período ora enfocado a primeira aparição de um texto sobre ação popular deu-se na Bélgica, com a lei comunal de 30 de março de 1836 e em seguida o mesmo deu-se na França, com a lei comunal de 18 de julho de 1837. Na sequência, surgiu na Itália a possibilidade de ações populares em matéria eleitoral: leis de 26 de outubro e 20 de setembro de 1859, a primeira sobre eleições administrativas e a segunda sobre eleições propriamente políticas. Ainda nesse país, consta a existência de ação popular “para impugnar isenções indevidas ou tributação insuficiente de um terceiro”; ainda, em matéria de beneficência pública, “toda pessoa que pertence à circunscrição à qual se refere a beneficência de uma instituição pode agir em juízo no interesse da mesma ou dos pobres a que ela é destinada”. Ainda na Itália, é importante ressaltar a ação popular no campo do direito urbanístico: diz José Afonso da Silva que “o caráter publicístico da atividade edificadora e da planificação urbanística induziu o legislador a introduzi-lo na matéria, por meio do art. 10, § 9.º, da chamada legge-ponte (Lei 765, de 06.08.1967), nos termos seguintes: ‘Chiunque può prendere visione presso gli uffici comunali della licenza edilizia e dei relativi atti di progetto e ricorrere contro il rilascio della licenza edilizia in quanto in contrasto con le disposizioni di leggi o dei regolamenti o con le prescrizioni di piano regolatore generale e dei piani particolareggiati di esecuzione’.” 1
Fato é que no país berço das ações populares elas continuam mantendo sua utilidade e eficácia, permitindo a Nélson Carneiro afirmar, com apoio em Mattirolo, que dentre elas se podem contar “as relativas à matéria político- eleitoral, à formação das listas eleitorais administrativas e aos crimes nelas praticados, à elegibilidade do conciliador ou vice conciliador, à formação das listas de jurados e das de eleitores da Câmara de Comércio, às instituições de beneficência, a sobre impostos comunais e provinciais e às ações que caibam à comuna ou a uma fração da comuna”. E conclui a informação, citando Pieraccini, para quem “não se pode desconhecer uma acentuada tendência na legislação para aumentar o número das ações já admitidas”. 2
Aspecto a ser sobrelevado na experiência italiana é que – à semelhança do ocorrido no Brasil, no Estado Novo, e na Espanha, sob a ditadura franquista – a ação popular veio a ser suprimida no período fascista, confirmando-se a tese de Nélson Carneiro, de que tais ações são “flores …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.