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Optando por critério diverso do perfilhado pelo Código de Processo Civil de 1939, o Código atual unificou o conceito de sentença, assim a considerando “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (art. 162, § 1.º, redação determinada pela Lei 11.232/2005), notando-se, aí, opção do legislador pelo conteúdo do julgado, antes do que por sua finalidade. Assim, o último e mais relevante ato do juiz em primeiro grau (afora a decisão em embargos de declaração: art. 463, II, do CPC/1973), implique ou não na resolução do mérito– arts. 269 e 267, nessa ordem –, é que define o ato judicial como sentença, desafiando apelação (art. 513), diferentemente das decisões interlocutórias, as quais resolvem questões incidentes, desafiando agravo (arts. 162, § 2.º, e 522). O novo CPC dispõe: Art. 203. “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, de- cisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos …
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