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É cabível da sentença que extingue a ação popular, tenha ou não resolvido o mérito da causa. Trata-se de recurso de tipo ordinário, na medida em que: a) comporta impugnação à matéria de fato e de direito; b) sua devolutividade é ampla – tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 515 e parágrafos; novo CPC, arts. 1.013, incisos e parágrafos e 1014); c) seu fundamento é a alegação, pelo recorrente, da injustiça da sentença, passando pela má apreciação da prova e errônea interpretação do contrato ou da declaração de vontade; d) o interesse em recorrer reside no fato mesmo da sucumbência, ou seja, na frustração, total ou parcial, entre a posição sustentada pela parte e o resolvido na sentença. 1
No sistema da LAP há uma distinção quanto aos efeitos da apelação, conforme ela seja oferecida contra sentença: 1) de carência/improcedência ou 2) de procedência. Para este último caso, o art. 19 diz expressamente que a apelação é recebida no efeito suspensivo, silenciando, porém, no que tange às hipóteses sob “1”, levando doutrinadores como Péricles Prade a concluir: “Se julgada procedente a ação, a apelação dos vencidos é recebida com efeito suspensivo”. 2
Poder-se-ia argumentar que essa distinção feita pela LAP estaria superada, porque se coloca em desconformidade com o sistema do Código de Processo Civil, que lhe é superveniente. Assim afirmou Hely Lopes Meirelles: “A apelação voluntária cabe tanto da sentença que julgar procedente ou improcedente a ação como da decisão que der pela sua carência. Terá sempre efeito suspensivo e seguirá a tramitação comum prevista no Código de Processo Civil, com a só peculiaridade de que, no caso de improcedência ou carência da ação, poderá ser interposta tanto pelo vencido como pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão”. 3
Ocorre que a Lei 6.014/73, que adaptou várias leis processuais extravagantes ao Código de Processo Civil (entrando em vigor em 01.01.1974), é que deu a redação atual desse art. 19 da LAP, de modo que não se pode dizer que o Código de Processo Civil “não recepcionou” aquela distinção constante desse art. 19. Tratar-se-ia, pois, de mais uma exceção dentro do sistema processual geral, no qual a apelação, em regra, tem efeito suspensivo; as que apresentam efeito só devolutivo são as indicadas no art. 520, incisos, do CPC. O novo CPC prevê no art. 1.012, caput, que a apelação “terá efeito suspensivo”, elencando no § 1.º as hipóteses …
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