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O CPC de 1973 1 deu um correto tratamento à questão da recorribilidade das interlocutórias, se comparado com o sistema previsto no Código anterior (1939), onde, v.g., os casos de agravo de instrumento vinham indicados em nada menos do que 17 incisos do art. 842 e ainda assim não em numerus clausus, já que o caput alertava: “Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento (...)”.
O sistema vigente revela-se mais claro e racional: a) só é sentença o ato judicial que “implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” (§ 1.º do art. 162; no novo CPC, v. § 1.º do art. 203), isto é, quando resulte extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, assim desafiando apelação (art. 513; novo CPC, art. 1.009, caput); b) o ato que decide questão incidente, desde que não se reduza a despacho de expediente (= ato de mero impulso processual, irrecorrível na medida em que não causa gravame à parte: CPC, § 3.º do art. 162 c/c art. 504; novo CPC, § 3.º do art. 203; art. 1.001), configura decisão interlocutória, sendo agravável (CPC, § 2.º do art. 162, c/c arts. 522-529; novo CPC, art. 1.015, caput).
De observar-se que a decisão sobre questão incidente concerne, também, aos limites objetivos da coisa julgada, porque somente aquelas que, revestidas do plus de questões prejudiciais, suscitadas em pedido declaratório incidental, é que ficam ao abrigo da coisa julgada (CPC, arts. 5.º, 325, 470; art. 469, III, este último tópico interpretado contrario sensu). O n…
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