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Esse recurso vinha previsto na Lei 6.825/80, contra “sentenças proferidas pelos juízes federais em causas de valor igual ou inferior a 50 ORTN”. Todavia, a Lei 6.825/80 veio a ser revogada pela Lei 8.197/91, esta última, à sua vez, revogada pela Lei 9.469/97, art. 12 (v., a propósito, o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, hoje nominada Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei 12.376/2010). Esses “embargos de alçada” ficaram, assim, restritos ao âmbito das execuções fiscais, cuja lei de regência – 6.830/80 – os contempla no art. 34, sob a denominação “embargos infringentes”, 1 parecendo a Vicente Greco Filho que eles “desatendem ao princípio do duplo grau de jurisdição e às f…
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