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Seguem previstos na LOMAN (Lei Complementar 35/79, art. 101), e a seu respeito informava Vicente Greco Filho: “Há quem entenda que os embargos de divergência do STF foram estendidos a todos os Tribunais. Todavia, em São Paulo, o entendimento nos Tribunais é o de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não criou um novo recurso porque não estabeleceu as normas processuais de seu cabimento e desenvolvimento. O que a Lei Orgânica fez foi apenas referir a competência do órgão especial, no caso de ser elaborada norma processual que institua o recurso”. 1
De fato, assim tem entendido o TJSP (RJTJSP 78/325, maioria), e nos parece a senda mais correta, porque “recurso” é matéria processual e não meramente …
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