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Estão legitimados ativamente para a execução (rectius: cumprimento do julgado) dos vários itens em que se decompõe o capítulo condenatório da ação popular: a) o autor popular, aí atuando como um representante da coletividade vencedora; b) outro cidadão (“terceiro”, diz o art. 16 da LAP), podendo ser aquele que tenha ingressado ulteriormente no processo de conhecimento ou o que venha a participar apenas da fase executória; c) o Ministério Público, se transcorrido in albis o prazo de dois meses, contado da publicação do acórdão (“sentença condenatória de segunda instância”, diz o art. 16 da LAP), para que o autor popular inicie a execução, caso em que o Parquet deverá fazê-lo dentro em 30 dias, contado este prazo, naturalmente, do final daqueles dois meses; e isso “sob pena de falta grave”; d) as pessoas jurídicas, corrés na ação (tenham contestado ou não), no que as possa beneficiar (LAP, art. 17); e) os corréus (funcionários, beneficiários, administradore…
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