No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Os legitimados passivos, que se agrupavam em litisconsórcio necessário na fase de conhecimento ( LAP, art. 6.º), mantêm-se como tal, e até, a fortiori, na fase de cumprimento do julgado, no capítulo condenatório: seja porque agora já se tem certeza de que o ato sindicado era ilegal e lesivo, seja porque a sentença já identifica os “responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele” (LAP, art. 11), seja, por fim, porque, à semelhança do que ocorre nos casos de denunciação da lide (CPC/1973, art. 70 a 76; novo CPC, arts. 125 a 129), a sentença constitui, também, título para o acertamento interno, por via de regresso, entre os corresponsáveis (LAP, art. 11, parte final). 1
Esse acertamento interno geralmente se estabelece entre a autoridade, titular do órgão público, ordenadora da despesa ou signatária do ato sindicado, e o servidor subordinado que porventura tenha agido com dolo ou culpa, bem podendo a sentença reconhecer que a autoridade fora induzida em erro, ou fora mal assessorada, fiando-se em parecer elaborado maliciosamente, com vistas a alcançar …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.