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Impende observar, de um lado, que o capítulo desconstitutivo (e bem assim o declaratório, se houver) do julgado em ação popular já operam de per si, a partir do trânsito em julgado, dispensando a “execução” propriamente dita, a qual, dentre nós, é sempre forçada, nesse sentido, de se realizar através de atos constritivos, seja sobre o patrimônio, seja sobre a vontade do obrigado, ou até contra ela. Assim, tanto a “eliminação da incerteza”, quanto a “desconstituição/invalidação do ato sindicado” se realizam desde logo, no momento, mesmo, do trânsito em julgado, como uma eficácia, in re ipsa, do comando judicial.
Outrossim, é praticamente cerebrina a hipótese de uma sentença em ação popular não vir executada em sua parte condenatória, tais os cuidados que tomou o legislador nesse particular, deferindo a iniciativa da execução a vários colegitimados, como antes visto, e inclusive ao MP (aí subsidiariamente), em havendo omissão ou leniência daqueles. Aliás, o STJ já decidiu que esse poder-dever do MP se estende ao incidente de liquidação da sentença (CPC/1973, arts. 475-A a 475-H): “(...) aplicam-se à ação popular as regras do CPC naquilo que for compatível (art. 22 da Lei 4.717/65). O CPC, ao tratar de liquidação de sentença, o fez no livro próprio da execução (...). Aplicável, pois, o art. 16 da Lei 4.717/65, o que legitima o Ministério Público a promover a execução do julgado, inclusive sob pena de falta grave” (2.ª T., REsp 450.258-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.06.2004).
A LAP silencia, como lembrado no item precedente, sobre a eventual prescrição da execução, mas, como indica que, para se propor a ação popular, o prazo é de cinco anos (art. 21), é de se aplicar a Súmula STF 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 1 Ao propósito do termo inicial do prazo para propor ação popular, decidiu o TRF 1 em acórdão assim ementado: “1. O art. 21 da Lei 4.717/65, que disciplina a ação popular, é expresso ao dispor que ‘a ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos’. Se o ato administrativo contra o qual se insurge a autora popular foi praticado em outubro/91, este o termo inicial para a propositura de ação popular para impugná-lo. Precedentes. …
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