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Importa, para a tutela inibitória, o ilícito que pode ser praticado, prosseguir ou repetir-se. Não tem qualquer relevância o ato ilícito que já foi praticado e cuja repetição ou continuação não se teme.
A tutela inibitória (para impedir a continuação ou a repetição do ilícito) chegou a ser postulada, no direito brasileiro, sob o rótulo de “ação cominatória”, ainda que jamais tenha sido prestada de forma efetiva e adequada. Não era incomum, antes de 1994, o uso da ação cominatória para obrigar alguém a deixar de usar um nome ou uma marca comercial. Esta ação era denominada de cominatória em razão de admitir a cominação da multa para obrigar alguém a fazer ou a não fazer alguma coisa.
É errado supor, porém, que a antiga ação cominatória não tinha conteúdo preventivo. A tutela que supõe um ilícito já praticado, mas tem por meta impedir a sua continuação ou repetição, é voltada para o futuro, tendo um fim nit…
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