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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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Admitiu-se, no item precedente, que a inibitória pode implicar ordem a um fazer fungível. Entretanto, como se pode argumentar que a ordem sob pena de multa somente pode ser empregada no caso de prestação infungível, 1 cabe aqui uma explicação.
Há quem sustente um nexo de alternatividade entre a execução indireta e a execução por sub-rogação, no sentido de que se é possível a execução por sub-rogação não é possível a execução indireta e vice-versa. 2 Giuseppe Borrè, por exemplo, autor de um denso volume sobre a “esecuzione forzata degli obblighi di fare e di non fare”, 3 entende que a execução indireta não é cabível quando é viável a execução por sub-rogação. 4
Não há, entretanto, qua…
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