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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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Há, ainda, casos em que o administrador se omite em relação a seus deveres, deixando, por exemplo, de atuar por meio de medidas necessárias à proteção do meio ambiente. Diante do art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo – que veda o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água –, discutiu-se a respeito da possibilidade de se obrigar um Município, inclusive sob cominação de multa, a tratar dos efluentes advindos da rede pública de coleta de esgotos. 1
Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra Ação civil pública, refere-se a uma sentença do Juízo da 5.ª vara Cível da Comarca de Sorocaba que, ao apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, impôs à Prefeitura Municipal de Sorocaba a obrigação de submeter a prévio tratamento todos os efluentes advindos da rede pública de coleta de esgotos urbanos, antes de seu lançamento ao Rio Sorocaba ou qualquer de seus tributários, diretos ou indiretos. 2
O argumento que poderia ser invocado contra essa decisão seria o de que o Poder Judiciário estaria interferindo nas opções de ordem técnica e política da Administração, colocando-se em risco, por consequência, o princípio da separação dos poderes. 3 É preciso lembrar, entretanto, que a própria Constituição Federal afirma que: (i) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; (ii) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; (iii) cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput). 4
Ora, se o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo e o Poder Público e a coletividade têm o dever de defendê-lo, não há razão para não se admitir que o Ministério Público – ou qualquer outro legitimado à ação coletiva – possa …
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