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A partir do momento em que se faz a distinção entre dano e ilícito, deixando-se claro que este último, e não o primeiro, é pressuposto das ações inibitória e de remoção, fica fácil concluir que o dano não constitui objeto da cognição do juiz nestas ações, e assim deve ficar longe da produção probatória.
É preciso deixar claro, assim, que não há como perguntar sobre dano na ação de remoção do ilícito. Pouco importa saber, por exemplo, se o produto exposto à venda pode causar dano à saúde se há norma que proíbe a sua comercialização. Nesse caso, para a procedência do pedido na ação de …
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