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O requerente da tutela inibitória antecipada deve demonstrar, em termos de fumus boni iuris, a probabilidade da prática do ato ilícito. Frise-se que aquilo que deve ser demonstrado é a probabilidade de ato contrário ao direito e não a probabilidade de dano. Assim, por exemplo, em uma ação destinada a impedir a repetição do uso indevido de marca, basta demonstrar a probabilidade de violação do direito à marca. Note-se que há de se evidenciar a probabilidade da ilicitude e a probabilidade de que o ato – provavelmente ilícito – venha a ocorrer.
Tratando-se de tutela inibitória antecipada, o juízo deve recair sobre fato que indique que o ato temido poderá ocorrer antes da …
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