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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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Afirma o § 2.º do art. 300 do CPC, assim como o § 3.º do art. 84 do CDC, que o juiz pode conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. Se o autor não detém prova capaz de convencer o juiz da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas supõe que pode demonstrar, por meio de justificação prévia, os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada contra o ilícito, cabe-lhe requerer a designação da justificação prévia, quando terá lugar a inquirição de testemunhas que podem auxiliar na elucidação da matéria fática. Nesse momento, e para poder melhor decidir sobre a oportunidade da tutela antecipatória, o juiz também poderá ouvir as partes em…
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