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Afirma o art. 300, § 3.º, do CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A norma, sem qualquer razão, reafirma o contido no nunca utilizado § 2.º do art. 273 do CPC/1973. A ideia de “irreversibilidade” sempre foi rejeitada, com base em lógica insuperável, pela melhor doutrina e pela jurisprudência.
É preciso sempre considerar, quando se trata de tutela antecipatória, o princípio da probabilidade. Esse princípio consagra a própria lógica da tutela antecipatória contra o periculum in mora. Na tutela antecipatória fundada em perigo está sempre em jogo um direito provável que …
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