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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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Em um primeiro momento, como é sabido, a jurisdição foi concebida como função voltada à tutela dos direitos subjetivos privados. Essa função era nitidamente repressiva, ou seja, dirigida a garantir a reparação do direito subjetivo violado.
Há, entretanto, nessa concepção de jurisdição, uma forte influência dos valores do Estado liberal. 1 A tendência em privilegiar os valores da liberdade individual em relação aos poderes de intervenção estatal não permitiu o surgimento de uma função jurisdicional preventiva. Se o valor que deveria ser preservado era a liberdade individual, com a proibição de o Estado interferir na vida dos cidadãos, qualquer ingerência sua nas relações entre os particulares sem que houvesse sido violado um direito seria vista como um atentado à liberdade individual.
Pesquisando-se a doutrina do final do século XIX, encontra-se o célebre Programma del corso di diritto giudiziario civile, publicado em 1884 por Giuseppe Manfredini. Referindo-se aos princípios que informavam a “procedura civile”, destaca Manfredini o princípio político, que sintetizaria a necessidade de se conferir aos direitos privados a máxima garantia social com o mínimo sacrifício de liberdade individual. Vale a pena registrar passagens da obra de Manfredini que refletem com muita clareza a presença dos valores liberais no pensamento da doutrina pré-chiovendiana: “A base da procedura é a pesquisa do melhor caminho para se chegar à conservação e ao exercício dos direitos, essa portanto não deve de nenhum modo sacrificar, sem necessidade, o maior dos direitos humanos, a liberdade (...) A liberdade pode ser ofendida na procedura com qualquer preceito e proibição que não seja nem necessário nem útil para a boa administração da justiça, e, p…
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