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Se o processo passou a ser pensado na perspectiva do direito material, sendo a temática da “tutela dos direitos” apenas prova disto, é necessário não apenas construir uma nova classificação das sentenças, mas erguer uma classificação das tutelas.
Uma nova classificação das sentenças é indispensável, como foi demonstrado, pela razão de que apenas as sentenças declaratória, constitutiva e condenatória não são suficientes para a prestação das várias formas de tutela devidas ao jurisdicionado. Mas isto só não basta. Se é preciso evidenciar os reais resultados do processo (e, portanto, das sentenças) no plano do direito material, é imprescindível classificar as tutelas.
É que as sentenças são técnicas que servem à prestação das tutelas; as sentenças, por si sós, não podem evidenciar os resultados do processo no plano do direito material. Por exemplo: a sentença mandamental pode prestar a tutela inibitória e a tutela específica da obrigação de fazer inadimplida. Porém, olhando-se apenas para a sentença mandamental diante destas duas tutelas nada se pode dizer sobre o resultado …
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