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O CPC de 2015 tem, em seu art. 536, § 1.º, a seguinte norma: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedi- mento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
Essa norma inicialmente confere ao juiz poder para determinar, de ofício, a medida executiva necessária à …
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