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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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10.2.1 Primeiras observações
De acordo com o art. 537 do CPC, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
O emprego da multa, como forma de atuação das decisões do juiz, suscita dificuldades que não podem ser ignoradas. Elas decorrem não só do fato de a multa ter amplo espaço de ação, mas também de sua complexidade e, porque não dizer, da própria originalidade de sua fisionomia, que já levou a doutrina francesa a falar em “mystère de l’astreinte”. 1
10.2.2 A cumulabilidade da multa e da indenização pelo dano
É sabido que os tribunais franceses confundiram, por muito tempo, a astreinte com o ressarcimento do dano. Somente em 1959 a Corte de Cassação francesa colocou fim a essa antiga confusão, que foi definitivamente sepultada com a Lei 72-226, de 05.07.1972. 2
Importa perceber que a astreinte tem por fim forçar o réu a adimplir, enquanto o ressarcimento diz respeito ao dano. 3 É evidente que a multa não tem qualquer relação com o dano, 4 até porque, como acontece na tutela contra o ilícito, pode não haver dano a ser indenizado.
Assim, se a multa não for suficiente para convencer o réu a adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na forma específica e no prazo convencionado. Se a ordem do juiz, apesar da multa, não é prontamente observada, mas conduz, ainda que depois de algum tempo, ao adimplemento, é possível cumular a multa com a indenização pelo eventual dano provocado pela mora do demandado.
No caso de tutela inibitória não se concebe confusão entre a multa e a indenização. Se o réu não observa a ordem, praticando o ilícito temido, a multa é devi- da independentemente do eventual dano que tenha sido produzido e deva ser reparado. Da mesma forma que a tutela inibitória não se confunde com a tutela contra o dano, a multa nada tem a ver com a indenização relativa ao dano. Se não fosse assim, a tutela inibitória jamais teria alguma efetividade, pois o demandado, ainda que sem obedecer à ordem, responderia apenas pelo eventual dano que ti- vesse prov…
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