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Tutela Contra o Ilícito: Inibitória e de Remoção - Ed. 2015
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O enfrentamento da questão da possibilidade do uso da prisão civil como meio de coerção indireta necessariamente requer a consideração do disposto no art. 5.º, LXVII, da CF/1988: “não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. É costume afirmar, a partir de uma visão deitada exclusivamente em valores do passado, que o uso da prisão é uma forma violenta e odiosa para se procurar a efetividade do processo.
Na análise da norma que veda a prisão civil por dívida, com exceção da prisão do devedor de alimentos, não é difícil encontrar a sua razão de ser. O seu objetivo é vedar a prisão civil por descumprimento de obrigação que dependa, para seu adimplemento, da disposição de dinheiro. É neste sentido que se pode dizer que a norma proibiu a prisão por “dívidas pecuniárias”. 1
Ovídio Baptista da Silva adverte que não teria procedência dizer que a norma constitucional veda apenas a prisão por dívida em sentido estrito, quando ela própria prevê, como exceção, a prisão do depositário in…
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