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Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
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Como já apontado, ainda que superficialmente, no presente trabalho, a Constituição Federal, assim como a legislação ordinária, optou corretamente por não concentrar a legitimidade para a propositura da ação civil pública nas mãos de um ou de poucos órgãos, ampliando a margem de proteção dos interesses e direitos difusos e coletivos com o alargamento do espectro de legitimados para esta mesma ação.
De fato, não se mostra adequado fixar a legitimidade para a tutela de objeto tão relevante (a tutela dos interesses difusos e coletivos) em poucos entes esponenziales, pois, como já tivemos oportunidade de anotar “(...) a magnitude do objeto de tutela da ação civil pública reclama um rol de legitimados que não requer seja necessariamente extenso, mas também não pode se concentrar em um ou em poucos entes, sob pena de, na omissão destes, os interesses protegidos ficarem desguarnecidos, podendo sofrer danos ou risco de danos”. 1
Entretanto, ao introduzir no ordenamento jurídico a figura do compromisso de ajustamento de conduta, o legislador acabou, ainda que minimamente, restringindo a legitimidade para a obtenção deste título executivo extrajudicial, conferindo-a apenas aos órgãos públicos colegitimados ao ajuizamento da ação civil pública. 2
De imediato lembramos dos motivos pelos quais teria o gerador da norma se atido a estes órgãos, de plano excluindo, sem qualquer debate mais acalorado, a possibilidade de as associações civis que constam do rol do art. 5.º da LF 7.347/1985 firmarem o citado compromisso.
Certamente que, longe de querer destinar todas as associações a um…
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