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Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
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Questão bastante polêmica acerca do compromisso de ajustamento de conduta diz respeito a sua eficácia quando firmado por membro do Ministério Público, uma vez que a doutrina debate sobre se ele teria força executiva imediata ou se estaria sujeito a revisão de seus termos pelo Conselho Superior da instituição.
A dúvida surge a partir do texto do art. 9.º, caput e seus parágrafos, da LACP, na medida em que impõe ao arquivamento do inquérito civil uma obrigatória revisão por parte daquele órgão da Administração Superior do Ministério Público, que poderá não homologar aquela providência adotada, designando outro órgão da instituição para ajuizar a competente ação.
Admitindo-se que o compromisso de ajustamento de conduta, por presumidamente encerrar as necessidades de reparação do dano causado ao interesse ou direito difuso ou coletivo, ou por ter afastado o risco de dano aos mesmos, afasta a justa causa necessária ao ajuizamento da ação civil pública (faltará interesse processual), impondo o arquivamento do procedimento administrativo, deverá este passar pelo crivo do citado Colegiado.
Assim, para muitos, o termo de compromisso do ajustamento de conduta por parte do investigado somente ganharia eficácia após a homologação de que trata o § 4.º do art. 9.º da LF 7.347/1985 (a contrario sensu), posicionamento que, para outros, ofenderia a mens legis. Ainda, uma terceira corrente admite a possibilidade de regulamentação da norma acima mencionada por meio das leis orgânicas dos Ministérios Públicos ou dos …
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