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Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
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5.3.1 Obrigatoriedade
Devemos consignar que a cominação em sede de compromisso de ajustamento de conduta não é uma prerrogativa conferida ao Ministério Público ou aos demais órgãos públicos, que poderão utilizá-la ou não, mas, sim, uma determinação legal.
De fato, não há muita razão em estabelecer obrigações em título executivo extrajudicial sem que o mesmo preveja, de forma preventiva, aplicação de sanções de natureza pecuniária (geralmente estabelecida por meio de multas diárias) ou de outra natureza, pois o descumprimento daquelas não implicaria de forma imediata a ocorrência de sanções já executáveis. Sem as cominações pecuniárias, o órgão público ajustante teria de se valer apenas das execuções de obrigações de fazer e não fazer como previsto no CPC/1973, ficando a possibilidade de estabelecimento de multa ao livre critério do juiz. 1
Acerca da importância do estabelecimento das cominações trazemos a lição de José dos Santos Carvalho Filho, no sentido de que, “se o interessado se compromete a ajustar sua conduta às exigências legais, como o admite a lei, de nada adiantaria a promessa se não houvesse a previsão de penalidade para o caso de descumprimento. A não ser assim, o compromisso rondaria apenas o campo moral. Para haver efetividade jurídica, é obrigatório (e nunca facultativo!) que no instrumento de formalização esteja prevista a sanção para o caso de não cumpri- mento da obrigação”. 2
Aliás, a regra contida no § 6.º do art. 5.º da LACP precedeu à reforma do CPC/1973 instituída em 1994, tendo sido naquela introduzida a possibilidade de executar obrigações de fazer e de não fazer contidas em título executivo extrajudicial, o que, até então, era privilégio dos títulos judiciais.
De fato, foi a LF 8.953, de 13.12.1994, que possibilitou a execução das obrigações de fazer e de não fazer contidas em título jurídico extrajudicial, pela nova redação que deu ao art. 632 do CPC/1973, tornando-se regra geral, não sendo o dispositivo da LACP uma regra excepcional.
E, sendo natural que às obrigações de fazer e de não fazer estejam atreladas cominações para o caso de descumprimento, assim previu o legislador na mencionada reforma processual civil, ao determinar no art. 645, caput, do citado diploma…
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