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Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
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O constituinte foi bastante específico ao indicar no art. 225, § 3.º, do Texto de Regência que as condutas danosas ao meio ambiente podem ensejar uma tripla responsabilização (civil, administrativa e penal).
Ademais, o Direito Penal tem importância ímpar na proteção e defesa do meio ambiente, seja sob a ótica da prevenção ou seja sob a visão estritamente repressiva, 1 o que certamente motivou a manutenção da autonomia entre as mencionadas esferas sancionatórias, já anteriormente asseguradas pelo art. 14 da LPNMA.
Neste sentido a valiosa lição de Gilberto Passos de Freitas, para quem “a tutela penal do meio ambiente, bem jurídico fundamental e essencial para a vida, inclus…
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