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Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
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A CF de 1988 previu em seu art. 37, entre outros tantos princípios da Administração Pública, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, como pilastras que não podem ser ruídas, sob pena de, pouco a pouco, se destruir o ideal de administração traçado pelo constituinte.
Para tentar frear o ímpeto desregrado dos agentes públicos e de terceiros que possam se beneficiar com o desvio da boa conduta que deve nortear o administrador, a própria Carta de Regência previu no § 4.º do artigo já citado que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
O conceito e a classificação de atos de improbidade administrativa, bem como a forma concreta das sanções já estipuladas pela Carta Magna, sua gradação e pessoas a serem alcançadas pela norma, ficaram legados ao legislador ordinário.
Após muita expectativa, foi editada a LF 8.429, de 02.06.1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Mencionado diploma legal previu três modalidades de atos de improbidade administrativa: a) aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9.º); b) aqueles que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) aqueles que atentam c…
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