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CAPÍTULO II
O FUNDAMENTO NORMATIVO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, LEGALIDADE E AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL
O fundamento normativo das audiências públicas em nosso ordenamento geralmente é mal equacionado, uma vez que não se atenta para necessidade de lei em sentido estrito e de seus corolários, como o afastamento das audiências públicas regulamentares (meramente infralegais), quando ela for obrigatória e/ou envolver outro órgão administrativo e da inibição da criatividade participativa pelo Judiciário.
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