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3.4 As diferenças entre a audiência pública e o plebiscito e o veto: consulta a tema, não a ideia fechada e inalterada, e o princípio da mente aberta (open mind)
A audiência pública não é plebiscito e nem funciona de forma parecida com o veto. O próprio STF reconheceu tal fato na consulta pública, na sua espécie de consulta aos interessados. 1 Se esse entendimento se aplica à consulta, também deve ser estendido à audiência pública, porque ambos são institutos de participação administrativa não orgânicos e não vinculantes.
Ao comentar a audiência pública obrigatória da Lei de Licitações (art. 39), Marçal Justen Filho bem aduz que ela “não equivale a um plebiscito sobre a realização da contratação, nem cabe promover a uma votação destinada a determinar o destino a ser dado aos recursos públicos”. 2
Esse aspecto é fundamental porque essa é uma das causas que geram maiores equívocos na matéria. A audiência púbica não submete aos cidadãos quesitos ou soluções que necessariamente deverão ser implementadas; submete problemas e possíveis cursos de ação. Em outras palavras, o que foi debatido na audiência pública não necessariamente será implementado, embora a solução não possa sem motivo algum ser completamente diferente do que foi discutido, sob pena de se anular o sentido da participação. Pode ser que tenha se debatido, sob o guarda-chuva de um tema/problema/política pública, as ações a, b e c, mas a solução administrativa pode ser a-d, b-z ou mesmo d ou z. Se fosse possibilitada a reabertura da audiência pública, existiria a surreal situação do moto perpetuo de audiência pública e ela se …
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