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4.6 Publicidade da convocação
Não existe previsão de que haja intimação pessoal para a realização da audiência pública, bastando a publicação obrigatória de editais na imprensa oficial. 1 O art. 31, § 1.º, da Lei 9.784/1999, prevê a divulgação pelos meios oficiais que estão a cargo da Administração na consulta pública, instituto irmão da audiência pública. Tal divulgação também deve fazer parte essencial da audiência pública porque “à míngua de disposição legal específica, a audiência pública deve ser convocada na forma da consulta pública”. 2 Esse mínimo, em termos de publicidade, não evita o uso de outros meios (adicionais) que a autoridade realizadora da audiência considere pertinentes, embora, nesse caso, haja apenas reforço da publicidade, sem que a ausência desse reforço opcional, frise-se, gere a nulidade da audiência.
Ressalte-se a desnecessidade de utilizar todos os meios oficiais (diário oficial, veículos de comunicação pertencentes à Administração, site do órgão etc.), sendo suficiente o uso da imprensa oficial, ainda que seja para as consultas públicas.
Na Espanha, a Ley 30/1992, que institui o Régimen …
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