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5.3 A natureza atípica (auscultação popular) das audiências públicas do sistema regulatório brasileiro
Viu-se que a regra, em termos de sistematização promovida pela Lei 9.784/1999, é a de separar as audiências (art. 32) das consultas públicas (art. 31). Então, imagina-se que a previsão das audiências públicas nas leis que regulam as agências reguladoras seja uma reunião na qual haja a possibilidade de o cidadão participar, ainda que somente por escrito, tendo em vista a inexistência da necessária oralidade bilateral nas audiências públicas. Entretanto, não é isso que ocorre. Em diversas previsões, ainda que a lei ordinária mencione audiências públicas, a regulação da agência acaba prevendo somente a consulta pública, procedimento por escrito e sem a participação presencial do público.
A legislação da Anac é um desses exemplos. Embora a Lei 11.182/2005 (art. 27) use o termo audiência pública, bem como o Dec. 5.731/2006 (art. 45), a IN Anac 18/2009 – que estabelece procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas no âmbito da Anac – dispõe que o processo de audiência pública compreende o encaminhamento de contribuições e sugestões por escrito pelos interessados (art. 1.º, § 2.º, I), podendo haver sessão presencial por deliberação da diretoria da Anac (art. 1.º, § 3.º), na qual poderão se manifestar de viva voz (art. 1.º, § 4.º) ou outra forma deliberada pela Agência (art. 4.º, § 2.º), …
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