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6.3 As audiências públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal
Na Lei de responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) existe a previsão de duas audiências públicas: uma com o mesmo objetivo da do SUS e a outra visando auxiliar no processo de escolha de gastos governamentais.
A LC 101/2000, em seus arts. 9.º, § 4.º, e 48, prevê:
Art. 9.º (...)
§ 4.º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1.º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 48. (...)
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
As audiências públicas previstas no art. 9.º, § 4.º, da LRF, a serem realizadas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro objetivam demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais à Comissão Parlamentar Mista prevista no art. 166, § 1.º, da CF ou os seus correspondentes nos entes federados. Elas têm o mesmo espírito das audiências do SUS: não objetivam municiar a Administração com as contribuições da sociedade civil ou do Estado, apenas constituem meios diferenciados de prestação de contas.
A audiência prevista no art. 48 da LRF tem por finalidade reforçar a participação popular na tomada de decisões estatais. No caso em questão, busca-se a influência do cidadão nas leis orçamentárias, que nada mais é do que a forma como o dinheiro será …
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