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8.3 A audiência dos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população
Dispõe o art. 2.º, XIII, do Estatuto da Cidade que a política urbana terá, como uma de suas diretrizes, a audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, natural ou construído, sobre o conforto ou sobre a segurança da população.
Como dito supra, esse caso não é de audiência pública, mas de mera auscultação do Município e de seus cidadãos interessados. Quando a Lei 10.257/2001 pretendeu a utilização da …
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