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8.4 As audiências públicas do plano diretor
A segunda audiência pública prevista no Estatuto da Cidade é a referente ao plano diretor. Segundo o art. 40, § 4.º, I, devem-se realizar audiências públicas na (i) elaboração do plano diretor e na (ii) fiscalização de sua implementação.
Não consta a obrigatoriedade de participação popular na revisão do plano diretor, que deve ocorrer a cada 10 (dez) anos (art. 40, § 3.º), ou para a validade das alterações do plano diretor, que não se confunde com a sua elaboração (processo inicial) ou revisão a cada dez anos (alteração por imposição legal de tempos em tempos). A exegese dos instrumentos de participação deve ser restritiva, não se exigindo audiência pública sem expressa previsão legal. Não se pode confundir a elaboração ou fiscalização com revisões e modificações do plano diretor.
Por isso, não se concorda com o posicionamento que exige participação popular para qualquer alteração no plano diretor (e não somente para a sua criação), como faz Victor Aguiar Jardim de Amorim ao defender “que a participação da comunidade não se limitará à época da aprovação do Plano Diretor, devendo constituir-se como requisito essencial de qualquer ato …
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