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9.5 Momento da consulta: necessidade de oitiva para implementar/ executar a obra, não para autorizá-la, ainda que condicionalmente
Outra questão importante relativa às consultas da Convenção OIT 169 e a prevista no art. 231, § 3.º da CF é a do momento das consultas. Isso porque nem a C169 e nem a Constituição foram expressas quanto ao momento adequado para se realizar as consultas.
É preciso destacar que não existe uma só consulta prevista na C169, mas uma genérica (art. 6.º, 1, a) e outra específica (art. 15, 2), no mesmo caso, embora também englobando os povos tribais, do art. 231, § 3.º, da CF.
O erro comum é considerar que a consulta é um referendo, que ela precisa ocorrer em cima de algo pronto e acabado, ou mesmo um …
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