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10.2 O impacto de outros meios participativos e convalidação das audiências públicas
Ainda que a audiência seja obrigatória, deve-se frisar que é a ausência de potencialidade de participação mais o prejuízo insanável que justificam a aplicação da nulidade. Se a participação ocorreu por outros meios ou não houve prejuízo insanável, não há que se falar em nulidade. Os diversos meios participativos são fungíveis entre si, uma vez que o direito que subjaz a todos eles é o de participar. Tendo havido participação, não existe substrato para se exigir a audição mediante outro meio participativo, ainda que esse meio fosse o previsto em lei.
O art. 33 da Lei 9.784/1999 prevê que a Administração Pública, em matéria relevante, pode estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Thiago Marrara exemplifica alguns meios de participação previstos no dispositivo legal: “conferências, encontros, enquetes pela Internet, consultas eletrônicas ou organizar outros tipos de participação presencial”. 1
A Cámara Nacional de Apelaciones de lo Contencioso Administrativo Federal (Sala IV, caso Youssefian, Martin c. Secretaria de Comunicaciones – 1998), tribunal argentino, mesmo reconhecendo importância das audiências públicas para concretizar o …
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