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7. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS PATRIMONIAIS
59. Esse tema deve ser tratado de forma bastante cuidadosa, pois não basta o relato sobre as leis de incidência acerca de decadência e prescrição em diferentes períodos. A confusão se dá por conta do direito intertemporal no trato da matéria, pois essas leis se projetam no tempo, com repercussões futuras e delimitações passadas, com aceso debate jurisprudencial. 1
Considerando serem receitas patrimoniais os royalties referentes à exploração dos recursos naturais não renováveis, não serão analisadas as normas de direito tributário, que conduziriam ao uso e aplicação do Código Tributário Nacional.
Para analisar essas receitas patrimoniais, será necessário se debruçar sobre uma plêiade de normas esparsas que regularam a matéria, muitas vezes com imprecisões conceituais e péssima técnica legislativa, além de criar uma gama de problemas de direito intertemporal, como será demonstrado.
60. Antes da Lei 9.636/1998 debatia-se acerca do prazo aplicável para reger a questão da prescrição e da decadência das receitas públicas patrimoniais. Havia quem defendesse ser aplicável o vetusto Código Civil, em seu art. 177, que determinava o prazo de 20 anos como regra de prescrição ordinária para ações pessoais. Ocorre que, mesmo sendo uma receita patrimonial, não se trata de uma receita entre partes priva- das, mas de receita pública. Logo, a utilização do Código Civil para reger essa matéria não é a fórmula mais adequada, a despeito do DNPM, no Parecer/Proge 564/2007, especificamente sobre CFEM, defender essa linha de raciocínio, aplicando o prazo decadencial de 20 anos. 2
Tese contraposta previa o uso analógico do art. 1.º do Dec. 20.910, de 06 01.1932, 3 que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança das dívidas passivas dos ent…
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