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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 16- O concurso do agente público como elemento necessário do delito corruptivo
Cabe, nesta altura, qualificar a conduta corruptiva do Poder Público em suas relações com as pessoas jurídicas enunciadas no artigo 1º da presente Lei.
Assim, o que se chama de conduta proativa, deve se traduzir na esfera do Direito Penal-Administrativo, como conduta comissiva pura, caracterizada como típico delito de ação, visando a um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no caso, os benefícios advindos da prática da corrupção.
Por outro lado, a conduta receptiva da pessoa jurídica frente à instigação corruptiva do agente público, caracteriza-se como conduta comissiva-omissiva para os efeitos de qualificação dos delitos tipificados no artigo 5º.
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