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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 29- As medidas internacionais de combate à corrupção
A rede multinacional de corrupção causa danos enormes à ordem política mundial, mercê da manutenção no poder em países corrompidos de gangues políticas que ali permanecem por décadas, às vezes até sob roupagem institucional, como é o caso do Brasil.
Daí as medidas fundamentais de extraterritorialidade no combate a esse crime globalizado.
E nesse contexto mundial de práticas de corrupção extraterritorial, o nosso país se comprometeu a responsabilizar as pessoas jurídicas corruptoras, ao ratificar: (i) a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 1997, mediante o Decreto n. 3.678, de 2000; (ii) A Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 1996, mediante o Decreto nº 4.410, de 2002 e a (iii) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, mediante o Decreto n. 5.687, de 2006.
A razão histórica dessas iniciativas internacionais, acolhidas formalmente pelo Brasil, é, primeiro, que a atividade das pessoas jurídicas, em nível internacional e também interno não deve ser voltada apenas para o crescimento econômico, mas, sobretudo, para o desenvolvimento social, na medida em que este é diretamente afetado pela conduta perniciosa de empresas junto aos poderes públicos dos países nos quais as multinacionais operam em nível crescente, em face do fenômeno da globalização.
E, com efeito, a cor…
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