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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 33. A ultraterritorialidade condicionada
Inicialmente, em linha com o princípio da proteção jurídica necessária, o artigo 7º, caput, I, do Código Penal prevê uma ultraterritorialidade incondicionada aplicada a alguns bens jurídicos específicos de suma importância para o Estado, e cuja violação configura risco à ordem pública e à reputação do Estado. Daí seu tratamento diferenciado pela nossa Lei Penal.
Assim, o Ordenamento Penal brasileiro poderá punir violações a tais bens mesmo se praticadas fora do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente e/ou do fato de o crime ser punível no local onde foi praticado. Isto sem precisar da anuência dos demais países envolvidos. Enquadram-se nessa regra crimes de genocídio e contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Por sua vez, o artigo 7º, § 2º, do Código Penal estabelece uma ultraterritorialidade condicionada. Segundo tal norma, a Lei Penal brasileira poderá ser aplicada a crimes cometidos fora …
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