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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 46. Solidariedade
No capítulo da solidariedade, determina a presente Lei (§ 2º do art. 4º) que estão por ela atingidas as controladoras, as controladas, as coligadas e as pessoas jurídicas consorciadas no âmbito da respectiva relação com a administração pública.
O viés societário desse dispositivo, ou seja, seu endereçamento às sociedades com fins lucrativos, não pode ser restritivamente interpretado, no sentido de que as demais pessoas jurídicas abrangidas pela presente Lei (§ único do art. 1º) não estariam incluídas no regime de solidariedade quanto àquelas que as controlam ou são por elas controladas, ou com ela são coligadas ou consorciadas.
Com efeito, no enunciado de pessoas jurídicas de direito e de fato imputáveis …
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