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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 61. Inciso II do art. 5º
Já o inciso II do art. 5º tipifica um delito de conduta representado pelos subsídios pontuais ou continuados da pessoa jurídica a práticas ilícitas cometidas por agentes públicos.
O objeto jurídico do processo penal-administrativo é o Estado, atingido na sua moralidade. O sujeito ativo é a pessoa jurídica enunciada no parágrafo único do art. 1º. O sujeito passivo é Estado.
E a consumação de delito se dá pelo efetivo financiamento aos agentes públicos em suas práticas ilícitas.
Esse tipo é enunciado com uma referência à matéria processual de comprovação, repetido no inciso III. Tal inserção é evidentemente desnecessária, pois todos os delitos instituídos no art. 5º demandam o escrutínio do devido …
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