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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 65- Letra b do inciso IV do art. 5º
Trata-se de delito corruptivo não voltado a impedir a realização do certame, mas de impedir a sua conclusão após a abertura das propostas e consequente adjudicação da obra, do serviço ou do fornecimento ao seu ganhador.
O tipo objetivo se consuma pela ilícita conduta obstrutiva do curso normal e regulamentar do processo de concorrência pública já aberto para bloquear a sua homologação.
O objeto jurídico é o Poder Público atingido em sua moralidade. O Estado é o sujeito passivo do delito. O tipo objetivo é a conduta obstrutiva da legítima conclusão do processo de licitação ou do leilão, após abertos os envelopes, portanto.
A conduta da pessoa jurídica, nesse tipo de delito corrup tivo, pode …
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