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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 80- Princípio constitucional da publicidade
Trata-se de princípio fundamental instituído nos arts. 37e 84, IV da CF, na medida em que é requisito indispensável à vigência das leis e dos atos administrativos. Estes não têm validade a não ser após publicados no Diário Oficial da União, dos Estados ou dos municípios, conforme a esfera de sua aplicação.
Desse modo, o princípio da publicidade é o meio de outorgar segurança jurídica aos jurisdicionados, não devendo ser confundido com o princípio da transparência, que é instrumento da moralidade pública 1 .
Trata-se a publicidade de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, na medida em que é, com efeito, o instrumento que reveste de segurança jurídica a atuação do Estado, junto aos seus jurisdicionados, aos seus próprios servidores e representantes políticos e à comunidade internacional.
A publicidade oficial das leis, regulamentos e atos administrativos, sejam os que diretamente alcançam os jurisdicionados, sejam aqueles de interesse interno da própria administração pública e de seus agentes, devem ser simultâneos aos próprios atos, constituindo delito de improbidade administrativa, a sua omissão ou o seu retardamento, conforme já instituíra a Lei n. 1.079, de 1950, art. 9º ao definir os crimes de responsabilidade.
Embora esse diploma de 1950 se refira aos delitos de improbidade administrativa do Poder Executivo, a regra se aplica aos três Poderes e às três esferas …
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