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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 85- Mensuração da pena - Art. 7º - II
Na mensuração das penas, o art. 7º da presente lei, em seus incisos II, III e IV confirma a natureza formal da consumação do delito, que é de mera conduta, como reiterado.
Basta a prática de ato de corrupção, independentemente de lograr ou não a obtenção do benefício ilícito objetivado pela pessoa jurídica.
É suficiente a conduta corruptiva em concurso com o agente público, seja ela frustrada, seja exitosa quanto aos benefícios, para se verificar a conduta corruptiva.
Nos delitos formais ou de mera conduta, como o são os tipificados na presente Lei, não existe tentativa, como motivo de desqualificação do tipo penal material, para colocá-lo em outro tipo mais atenuado quanto às …
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