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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 86- A consumação do delito corruptivo - Art. 7º - II
A propósito, quando o inciso III do art. 7º fala em “consumação ou não da infração” está se referindo à conduta delituosa da pessoa jurídica.
Trata-se da impossibilidade de consumar-se o delito de corrupção pela resistência do agente público em estabelecer o concurso necessário para a sua configuração.
Para que a consumação ocorra deve ser estabelecido o concurso entre a pessoa jurídica corrupta e o agente público instigador ou receptivo da conduta delituosa, como reiterado.
A única exceção, como referido, encontra-se na parte fi nal da letra c do inciso IV do art 5º que tipifica o “oferecimento de vantagem de qualquer tipo” para afastar concorrente em processo de licitação…
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