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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 103- Desconsideração da personalidade jurídica
Outra norma aberrante, inteiramente desfocada e deslocada no contexto da presente Lei é aquela constante do art. 14, que autoriza a “autoridade processante” a decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Esse instituto da desconsideração da personalidade jurídica nada tem a ver com a finalidade especifica e precípua da presente Lei que é a de processar e de julgar a conduta ilícita da pessoa jurídica no capítulo do delito de corrupção, em concurso com agente público.
Desse modo, se no curso do processo penal-administrativo a “autoridade máxima” decreta (?) a desconsideração da personalidade jurídica perde ele o seu objeto, que é exatamente a pessoa jurídica.
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