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Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Ed. 2015
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Capítulo 134- Prescrição
Outra matéria que demanda uma interpretação razoável é a que se contém no art. 25 que trata da prescrição. Ali se consigna o prazo de cinco anos para que se prescrevam as infrações instituídas na presente Lei, ou mais precisamente no seu art. 5º.
Trata-se de prescrição da pretensão punitiva em decorrência do devido processo penal-administrativo, que se conta da “data da ciência da infração, ou no caso da infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado”.
A prescrição deve ser declarada em sentença prolatada no devido processo penal-administrativo autuado e instaurado, como medida prejudicial no tocante à extinção da punibilidade. Não se pode imaginar que o fato prescricional se dê fora do devido pr…
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