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Unificação das vias executivas
“Não será demasia recordar que o novo Código de Processo Civil filiou-se ao sistema continental europeu hodierno (exceção feita à Espanha), instituindo a unificação das vias executivas (Cândido Dinamarco, Execução civil, n. 5). Assim sendo, não mais existe a dicotomia – ação executiva/execução de sentença – pois tanto o título executivo sentencial como o extrajudicial dão azo, todos, ao processo de execução (art. 583). No sistema do Código de Processo Civil pretérito, o título extrajudicial não se revestia de real eficácia executiva, pois a antiga ‘ação executiva’ era, em verdade, basicamente um processo de conhecimento, com sentença de natureza condenatória (quando procedente); o …
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